Contribuintes do Simples Nacional podem receber multa de 75% a 225% sobre diferença apurada em recuperação tributária indevida -

Contribuintes do Simples Nacional podem receber multa de 75% a 225% sobre diferença apurada em recuperação tributária indevida

Muitos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, principalmente drogarias, autopeças e supermercados, estão sendo intimados para se autorregularizarem e, muitas vezes, sem entender o porquê.

JornalJurid

Tatiana Scaranello

Muitos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, principalmente drogarias, autopeças e supermercados, estão sendo intimados para se autorregularizarem e, muitas vezes, sem entender o porquê.

Estes segmentos listados são os principais que revendem produtos sujeitos à tributação monofásica do PIS e da COFINS. Isto é, a indústria recolhe estes tributos na origem e o comerciante estaria isento do pagamento quando da revenda de medicamentos, produtos de higiene pessoal e de cosméticos. Por exemplo, mercadorias que compõem o estoque das drogarias, sendo o segmento farmacêutico o principal alvo da Operação Retificadora.

Esta operação, deflagrada no dia 6 de outubro do ano passado, identificou supostos consultores tributários que induziram contribuintes do Simples Nacional a retificarem as declarações previamente apresentadas à Receita Federal, no sistema PGDASD, com o objetivo de obter restituição indevida dos tributos já pagos, reduzindo erroneamente os valores de PIS e COFINS.

“No caso das drogarias muitos produtos revendidos se encontram com a classificação fiscal incorreta, isto é, quando da entrada das notas fiscais de aquisição de medicamentos, produtos de higiene pessoal e cosméticos, diretamente das distribuidoras e dos laboratórios, os proprietários dos estabelecimentos, por desconhecimento das normas tributárias, realizam o cadastramento de forma equivocada”, afirma a advogada Tatiana Scaranello, especialista em Direito Tributário.

Ela diz ainda que o erro na atribuição da nomenclatura comum do Mercosul (NCM) ao produto enseja a possibilidade de uma tributação totalmente errônea, podendo levar a empresa a pagar tributos a mais do que deveria ou, muitas vezes, levando aquele empresário a recolher menos do que deveria.

Diante deste cenário, muitos consultores tributários aproveitaram da fragilidade do empresário e ofereceram possibilidades de recuperação de tributos recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos e, mesmo diante da classificação das mercadorias de forma errônea, procederam às retificações no sistema PGDAS de forma indevida.

“Em decorrência do apurado na Operação Retificadora, diversos contribuintes optantes do regime do Simples Nacional, que apresentaram declarações retificadoras, nas quais houve a indicação de tributação monofásica ou substituição tributária para as contribuições de PIS e COFINS, no período de 01/2018 a 11/2022, estão sendo notificados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico dos optantes do Simples Nacional (DTE-SN), desde meados de fevereiro deste ano”, explica a especialista.

Os contribuintes já notificados deverão proceder à autorregularização até 10 de maio deste ano. Mas e como se autorregularizar? Tatiana diz que, caso sua empresa tenha sido notificada, o ideal é procurar um profissional da área, uma vez que deverá ser verificada se a incidência da tributação monofásica foi declarada de acordo com a legislação e, se necessário, proceder à correção por meio da retificação do Sistema PGDAS-D, para efetuar o pagamento das diferenças apuradas.

“Caso o contribuinte não se autorregularize no prazo definido e sendo constatado que as diferenças ensejam a abertura de procedimento fiscal, a RFB poderá emitir auto de infração com multas que podem variar de 75% a 225% sobre a diferença apurada”, orienta a advogada.

Empresários que acreditaram em profissionais que recuperaram créditos desprovidos de fundamentos legais terão que devolver tudo aquilo que receberam e mais um pouco. Ademais, Tatiana ressalta que a própria Receita Federal do Brasil aconselha que as empresas revisem sua classificação fiscal e verifiquem se os itens declarados como monofásicos são, de fato, monofásicos, antes de realizarem qualquer procedimento de restituição tributária.

*Tatiana Scaranello é advogada, consultora jurídica, professora e autora de livros da Editora Juspodivm. Formada em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Mestranda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) Master of Laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especialista em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Possui mais de dez anos de experiência nas áreas de Direito Tributário, Marítimo, Portuário, Aduaneiro, Empresarial e Médico, no mundo corporativo. Atua na advocacia com planejamento tributário, recuperação de tributos, contencioso tributário, tributação no comércio exterior, reorganizações societárias, contratos empresariais, contratos do agronegócio, contratos do mercado de carbono, contratos marítimos, infraestrutura portuária, compliance, LGPD, e questões médicas e da saúde. Além disso, é professora de Direito dos cursos de pós-graduação da UNISANTOS, do PROMINAS e da Maritime Law Academy, além de lecionar em cursos preparatórios para concursos públicos, Exames da Ordem (OAB) e professora convidada da TV Justiça. Tem mais de quinze obras jurídicas publicadas pela Editora Juspodivm, dentre elas, duas obras solo: “Diálogos sobre o Direito Tributário e Financeiro” e “Direito Aduaneiro”. Entre em contato: www.tatianascaranello.com | [email protected]


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