Receita habilita contribuintes com benefícios fiscais de ICMS para compensação no IBS -

Receita habilita contribuintes com benefícios fiscais de ICMS para compensação no IBS

Habilitação deve ser solicitada separadamente para cada benefício usufruído, exclusivamente por meio do e-CAC

A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 635/2025, no final de dezembro, que estabelece regras e procedimentos para a habilitação de contribuintes titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS, com a finalidade de viabilizar o direito à compensação financeira durante o regime de transição para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no contexto da Reforma Tributária.

A compensação será custeada pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos decorrentes da extinção gradual desses incentivos entre 2029 e 2032. Para fins de habilitação são considerados benefícios onerosos as isenções, incentivos ou benefícios fiscais/financeiro-fiscais concedidos pelas Unidades Federadas por prazo certo e mediante condição, isto é, vinculados a contrapartidas como geração de empregos, aumento de faturamento ou arrecadação em razão do incremento da atividade econômica, limitação de preços, restrição de contratação de determinados fornecedores e investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. 

A Portaria veda expressamente a habilitação para compensação de benefícios fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (RR), Guajará-Mirim (RO), Brasiléia e Cruzeiro do Sul (AC), Tabatinga (AM) e Macapá e Santana (AP).

Para requerer a habilitação é necessário estar em regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, estar adimplente quanto às contrapartidas previstas no ato concessivo, o benefício ter sido instituído até 31/05/2023 ou migrado conforme a Lei Complementar até 16/04/2025, possuir ato concessivo com vigência prevista até 31/12/2032 e comprovar, quando aplicável, o registro e depósito do benefício junto ao CONFAZ. 

A habilitação deve ser solicitada separadamente para cada benefício usufruído, exclusivamente por meio do e-CAC, mediante serviço digital específico, no período de 1º/01/2026 a 31/12/2028. O pedido deve ser instruído com o ato normativo ou concessivo, prova de registro no CONFAZ quando aplicável, descrição detalhada das contrapartidas e cálculo do impacto econômico do benefício, acompanhado da metodologia utilizada. 

O deferimento ocorrerá mediante a edição de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Receita Federal e, em caso de indeferimento, será cabível recurso administrativo. Considerando o prazo para habilitação e a complexidade do cálculo do impacto econômico exigido, recomenda-se que o levantamento documental e a estruturação das memórias de cálculo sejam iniciados com antecedência, a fim de reduzir riscos de indeferimento ou perda de prazo.

Mais informações sobre a referida portaria, podem ser obtidas através do acesso à íntegra do ato administrativo, vide anexo.

• Portaria RFB nº 635/2025
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