A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) estima crescimento de 8,5% no movimento das vendas durante o Carnaval na capital paulista, em comparação com o ano passado.
Segundo a entidade de classe, “o Carnaval de rua em São Paulo tem crescido de forma consistente ao longo dos anos, atraindo cada vez mais turistas e revertendo o tradicional esvaziamento da cidade” nesse período. Com isso, a festividade deve impulsionar as vendas de roupas, fantasias, calçados, maquiagens e adereços, produtos de menor valor agregado, geralmente pagos à vista, contribuindo positivamente para o desempenho do varejo.
Segundo o economista da ACSP, Ulisses Ruiz de Gamboa, a maior circulação de recursos no Carnaval está concentrada nos setores de viagens, hospedagem, bares, restaurantes e serviços em geral, mais do que no comércio varejista propriamente dito.
“Do ponto de vista do comércio, trata-se até de um período com menos dias úteis, o que exige cautela na análise. Ainda assim, há impacto positivo em segmentos como supermercados, fantasias e adereços. Essa projeção é uma estimativa baseada em dados setoriais, não se trata de uma pesquisa ou levantamento formal”, explica Ruiz de Gamboa.
Carnaval: é ou não é feriado?
Uma das principais festas do Brasil, o Carnaval não é feriado nacional. Entretanto, conforme a legislação, Estados e municípios podem determinar se as datas da folia, que neste ano ocorrem entre os dias 14 e 18 de fevereiro, são feriado, ponto facultativo ou dia útil.
De acordo com o advogado Cristiano Cavalcanti, especialista em Direito do Trabalho, para que a festa seja considerada feriado é necessário que haja uma lei estadual ou municipal. O mesmo ocorre em âmbito nacional, apenas datas previstas em lei federal são consideradas feriados nacionais.
Conforme a legislação brasileira, a lista oficial de feriados nacionais é definida pela Lei nº 662, de 1949, que estabelece como feriados datas como o Natal, celebrado em 25 de dezembro, e a Independência do Brasil, em 7 de setembro.
No caso do Carnaval, o Estado do Rio de Janeiro celebra a folia como feriado estadual em todo o seu território.
A legislação trabalhista para o Carnaval
Segundo explica o advogado, em cidades onde os dias de folia são ponto facultativo, como São Paulo, por exemplo, os dias de trabalho são considerados comuns. Ou seja, não há qualquer obrigatoriedade de folga remunerada ou pagamento de adicional no salário.
“A decisão de conceder folga nesses dias é uma liberalidade do empregador. No entanto, essa regra geral possui exceções importantes, e o tratamento pode variar entre empregados do setor privado e servidores públicos. Para os trabalhadores regidos pela CLT, o ponto facultativo não é considerado feriado oficial, portanto, a empresa não é obrigada a conceder folga remunerada”, explica.
Dessa forma, segundo a regra geral, trabalhadores que executam suas funções em um dia de ponto facultativo recebem o salário de forma regular, sem o adicional de 100%, como ocorre em feriados. Entretanto, pode haver exceção, como nos casos previstos em norma coletiva.
“Quando há regulamento interno da empresa ou costume de conceder folga em pontos facultativos, a situação muda. Se o empregado for convocado para trabalhar e não receber uma folga compensatória, ele terá direito ao pagamento das horas em dobro”, pontua.
No caso dos servidores públicos, o ponto facultativo é decretado pelo presidente, governador ou prefeito. A regra determina a dispensa do serviço.
Em São Paulo, servidores estaduais estão dispensados do trabalho da segunda-feira, dia 16, até as 12h da Quarta-feira de Cinzas, no dia 18. Entretanto, repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais mantêm funcionamento ininterrupto. Servidores que atuam em serviços considerados essenciais, como saúde, segurança e transporte, comumente trabalham nos dias de ponto facultativo, conforme reforça o advogado. Por esse motivo, não têm direito ao pagamento adicional ou à folga compensatória.










