Mudanças abruptas e drásticas prejudicam a segurança jurídica -

Mudanças abruptas e drásticas prejudicam a segurança jurídica

Imprevisibilidade gerada pelas constantes alterações causa incertezas e elevam os gastos com conformidade fiscal

A promulgação da Emenda Constitucional 132, em dezembro de 2023, deu o pontapé inicial na mais profunda mudança no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. De lá para cá, o Congresso Nacional e o Poder Executivo trabalharam em ritmo acelerado para transformar as diretrizes constitucionais em um arcabouço legal operacional. Paralelamente, também vêm sendo editadas leis que alteram a tributação vigente, como é o caso da Lei Complementar (LC) 224/2025.

Para discutir os impactos de uma das leis mais controversas aprovadas recentemente, o Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) realizou, na última quarta-feira (11), uma reunião conjunta com a associação Mulheres no Tributário, destrinchando a legislação, especialmente no que diz respeito à redução de benefícios fiscais e aos efeitos para o lucro presumido e para associações sem fins econômicos, incluindo entidades sindicais patronais.

O encontro contou com a participação de três importantes nomes do Direito Tributário nacional: Ana Carolina Brasil, presidente da associação Mulheres no Tributário, mestranda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e fundadora do escritório Brasil Vasques Advogados; Martha Leão, livre-docente em Direito Tributário, professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e sócia do escritório Humberto Ávila Advocacia; e Lina Santin, doutoranda em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) e sócia do escritório Heleno Torres Advogados.

A reunião foi conduzida por Márcio Olívio Fernandes da Costa, vice-presidente da FecomercioSP, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Entidade e presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP).

Fim dos benefícios fiscais

Durante décadas, os benefícios fiscais foram utilizados como mecanismo de política econômica, tanto para incentivar determinados setores, quanto para promover o desenvolvimento regional.

“Tratar o benefício fiscal como vantagem, sem levar em consideração o aspecto real de cada região, setores envolvidos e entidades representativas não agrega ao debate da isonomia fiscal”, ponderou Lina Santin.

Contudo, também é verdade que o sistema tributário brasileiro, já reconhecido como complexo e oneroso, passou a conviver com um conjunto amplo de regimes especiais, incentivos e exceções, que muitas vezes geram distorções concorrenciais e insegurança jurídica.

É justamente nesse contexto que foi aprovada a LC 224, trazendo mudanças relevantes e reacendendo o debate sobre o equilíbrio entre arrecadação, competitividade empresarial e segurança jurídica.

Entidades sem fins econômicos

A possibilidade aberta pela Lei Complementar 224/2025 de as entidades sem fins lucrativos perderem a isenção tributária integral pode resultar no fim da representação de diversos setores fundamentais para a sociedade brasileira, com o comércio, os serviços, o turismo, entre outros. Essas instituições desempenham um papel indispensável para o ingresso da sociedade civil no debate político em defesa dos interesses coletivos, na implementação e melhoria das políticas públicas e na fiscalização do Poder Público.

Mesmo com a correção dessa distorção na LC 224, dada pela Instrução Normativa 2.307/2026 da Receita Federal, estabelecendo que essas entidades não estariam sujeitas à redução linear dos benefícios fiscais, mantendo a isenção da Cofins, do IRPJ e CSLL, o tema ainda gera insegurança, já que a lei não é expressa em afastar sua aplicação.

Martha Leão contesta a eficácia das normas dar a segurança jurídica necessária para as entidades trabalharem sem sustos. “Não há desenvolvimento econômico sem previsibilidade. Qual é a segurança jurídica de uma norma? Nenhuma, porque podem vir outras normas e alterar novamente as regras. Essa questão precisa ser estabelecida na legislação para não haver insegurança”.

A jurista levantou o questionamento sobre a própria existência de competência tributária para a incidência nesses casos. Segundo ela, se não há renda ou lucro e o fato gerador desses tributos estão associados a atividade econômica, não haveria materialidade para sua exigência. Assim, tecnicamente, trata-se de hipótese de não incidência.

Empresas do lucro presumido

A LC 224/2025 enquadrou o lucro presumido como regime de “tributação presumida”, sujeitando-o às regras de redução de benefícios fiscais. A medida prevê acréscimo de 10% nos porcentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, aumentando, na prática, a base de cálculo das empresas nesse regime.

Entretanto, Lina ressaltou que o lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal, mas constitui método alternativo de apuração do imposto. Nesse sentido, a Receita Federal recentemente formalizou entendimento reconhecendo que se trata apenas de um método alternativo de cálculo de tributos, conforme a Solução de Consulta COSIT 6/2026. ”A alteração pode pressionar empresas, especialmente aquelas com faturamento elevado e margens reduzidas, a migrar para o lucro real, elevando custos de conformidade, complexidade contábil e potencial litigiosidade, conforme já vem ocorrendo”, afirmou.

Ana Carolina Brasil abordou as decisões judiciais sobre o tema, destacando a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), na qual o desembargador concluiu que lucro presumido é um método legítimo de apuração tributária previsto no Código Tributário Nacional, e não um benefício fiscal.

As consequências deste aumento seriam devastadoras para pequenas e médias empresas. “Muitas empresas familiares que começam pequenas e prosperam, acabam sendo penalizadas por ingressarem no Lucro Presumido com um aumento de 10% na base de cálculo”, apontou Ana Carolina.

Insegurança e imprevisibilidade

A redução ou revisão de benefícios fiscais não é um tema simples. De um lado, o Estado busca racionalizar o sistema tributário e ampliar a base de arrecadação. De outro, o setor produtivo precisa de previsibilidade, estabilidade normativa e condições adequadas para continuar investindo, produzindo e gerando empregos.

“Deveria ter havido uma mudança gradual, para que os contribuintes se adequem às novas regras e coloquem, pouco a pouco, as alterações no seu dia a dia. O que vimos foram alterações em sequência, que resultam em mudanças abruptas e drásticas, prejudicando a sensação de segurança jurídica”, afirmou Martha.

Para fim, Costa reforçou a necessidade do amplo debate para a formatação do novo sistema tributário, que reflita os anseios da sociedade e resulte em justiça fiscal. “O sistema tributário não pode ser visto apenas como instrumento de arrecadação. Ele precisa também ser um instrumento de desenvolvimento econômico, capaz de estimular investimentos, incentivar a formalização e promover a competitividade”, ponderou.


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