Câmara aprova MP do Rota 2030 com benefício fiscal a montadoras -

Câmara aprova MP do Rota 2030 com benefício fiscal a montadoras

2009 Nissan Frontier – linha de montagem.

Por Agência Câmara Notícias

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 7 de novembro, a Medida Provisória 843/18, que cria o Rota 2030, novo regime tributário para as montadoras de veículos no Brasil com a contrapartida de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de produtos e tecnologias. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

Segundo projeções da Receita Federal, a renúncia fiscal com o texto original da MP seria em torno de R$ 2,11 bilhões em 2019 e de R$ 1,64 bilhão em 2020.

Para 2018 não há renúncia, pois as deduções no Imposto de Renda e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas vale apenas a partir do próximo ano. Estimativas do setor indicam que os investimentos em desenvolvimento deveriam ser de R$ 5 bilhões em três anos para contar com os incentivos.

Aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado Alfredo Kaefer (PP-PR), a MP provocou polêmica em Plenário porque o relatório incluiu vários temas estranhos ao texto encaminhado pelo governo, como desoneração da folha de pagamentos para indústria moveleira, diminuição de tributos para quadriciclos e renovação de programa de restituição de tributos.

Dois temas foram excluídos por destaque dos partidos. Um destaque do Psol retirou a possibilidade de aplicação, a dívidas maiores que R$ 15 milhões, de condições mais vantajosas aplicáveis apenas às dívidas de até R$ 15 milhões no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), previsto na Lei 13.496/18.

Já o destaque do DEM retirou do texto o dispositivo que permitia a montadoras do Centro-Oeste (Suzuki e Mitsubishi, localizadas em Goiás) contar com incentivos fiscais maiores que os usufruídos por elas atualmente.

Os incentivos atuais são de 32% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e passariam a ser iguais aos do Nordeste (125% a 75%, decrescentes).

 

Importados

Quanto aos veículos e peças importados, um destaque do PCdoB, aprovado por 151 votos a 145, retirou seus importadores dos beneficiários do Rota 2030. Segundo o governo, eles foram incluídos para evitar questionamentos contra o incentivo governamental em fóruns mundiais, como a Organização Mundial do Comércio (OMC), órgão no qual o programa anterior, Inovar-Auto, foi condenado.

A fase de habilitação e apresentação de projetos do Rota 2030 pelas montadoras depende de regulamento do Poder Executivo.

O programa tem como objetivos apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a melhoria da eficiência energética e da qualidade dos veículos. Emenda do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) incluiu como diretrizes do programa o incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística; a capacitação técnica e a qualificação profissional e a expansão ou manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística. Esse trecho substitui outras diretrizes, como automatizar o processo de manufatura e a integração da indústria automotiva brasileira às cadeias globais de valor.

 

Requisitos

Os participantes deverão seguir requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos no País, incluindo tratores, ônibus, caminhões e veículos especiais.

Esses requisitos serão estabelecidos em regulamento e referem-se à rotulagem veicular, à eficiência no consumo e ao desempenho associado a tecnologias assistivas à direção.

Serão considerados ainda parâmetros relacionados à quantidade e à qualidade, aferida pelo atendimento de padrões internacionais e pelo desenvolvimento de projetos. Caberá ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços verificar o cumprimento dos requisitos, definindo ainda os prazos e o registro dos compromissos da indústria.

 

EMP permite redução do IPI de veículos a partir de 2022

A partir de 2022, a Medida Provisória 843/18 permite ao governo reduzir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos veículos em até dois pontos percentuais em relação à alíquota vigente. Se o importador ou a montadora atender a exigências de eficiência no consumo poderá obter até dois pontos percentuais.

Mas, caso o interessado tenha obtido um ponto percentual de redução do IPI por esse motivo, poderá ainda conseguir outro ponto percentual de redução se atender a requisitos relacionados às tecnologias assistivas à direção (mecanismos automatizados para ajudar o motorista a dirigir).

Nessa redução de alíquotas, importados e nacionais deverão ter tratamento igual.

Emenda aprovada pelo Plenário, de autoria do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), permite uma redução de até três pontos percentuais na alíquota para carros movidos a motores flex (bicombustível).

 

Multas

Como, a partir da regulamentação, a venda será condicionada ao cumprimento desses requisitos estabelecidos em compromisso perante o governo, haverá multas aplicadas por unidade de veículo vendido que não cumprir essas metas.

As multas são progressivas e vão de R$ 50,00 até R$ 360,00 por veículo vendido, aumentando em razão do descumprimento de centésimos do índice de eficiência energética, medido em megajoules por quilômetro (MJ/Km).

De igual forma, as multas pelo descumprimento de metas de rotulagem veicular, em que são estabelecidos itens mínimos que o veículo deve ter, ou de metas de tecnologias assistivas à direção, variam nos mesmos valores por veículo a cada 5% a menos de meta cumprida.

A soma de todas as multas fica limitada a 20% da receita de venda ou, no caso dos importados, do valor aduaneiro acrescido de tributos de nacionalização.

Os valores de multa serão direcionados a programas de pesquisa e desenvolvimento no Brasil.

 

Deduções

O Programa Rota 2030 funcionará com base em descontos do IRPJ e da CSLL a pagar em função de investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) no Brasil. A participação estará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais.

Para encontrar o que poderá deduzir, a empresa deverá aplicar as alíquotas desses tributos em um montante equivalente a 30% dos gastos realizados no País no mesmo período de apuração.

Os recursos poderão ser aplicados em pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, projetos estruturantes, desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.

A dedução não poderá ser maior que o tributo a pagar, e o que não for usado em um período de apuração (trimestral) poderá ficar para o período seguinte, limitado a 30% do valor dos tributos.

As empresas poderão aumentar o valor a deduzir, aplicando as alíquotas dos tributos sobre 45% dos gastos em P&D, se os realizarem em áreas estratégicas, definidas como aquelas relativas a manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo.

 

Investimentos em pesquisa deverão ser feitos por meio de programas governamentais

 Em relação aos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, a Medida Provisória 843/18 estabelece que deverão ser realizados sob a forma de projetos ou programas governamentais de apoio ao setor.

Os dispêndios poderão ser realizados em conjunto com instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs); com entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público; com empresas públicas que mantenham fundos de investimento direcionados a aplicar em empresas de base tecnológica ligadas à mobilidade e logística; ou com organizações sociais ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal.

O regulamento do programa disciplinará a forma de participação dessas entidades. A transferência dos recursos pelas empresas as desobriga da responsabilidade quanto à sua efetiva utilização nos programas e projetos.

Caso a fiscalização não aprove determinado investimento ou haja necessidade de complementação, a empresa poderá cumprir esse compromisso com depósitos em contas específicas para aplicação em programas prioritários.

Esse depósito será limitado a 20% do valor que deveria ter sido investido em pesquisa e desenvolvimento.

 

Requisitos

Para se habilitarem a participar do Rota 2030, as empresas deverão atender requisitos relativos a rotulagem veicular, eficiência no consumo, desempenho associado a tecnologias assistivas à direção e gastos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Poderão participar as montadoras que produzam os veículos ou empresas de autopeças no Brasil, além de empresas que já tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção no País (novas empresas que venham se implantar no Brasil).

A comprovação de atendimento dos compromissos assumidos será anual perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Também poderão se habilitar ao programa empresas que tenham projeto de novas plantas em execução; projetos apresentados perante o Inovar-Auto para fábrica de automóveis leves com investimento mínimo de R$ 17 mil por veículo a produzir (até 35 mil veículos no ano); projetos para fábrica de automóveis leves com investimento mínimo de R$ 23,3 mil por veículo a produzir (até 35 mil veículos no ano); ou tenham projeto para a instalação de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão (elétrico ou hidrogênio, por exemplo).

Como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) limita os benefícios fiscais a cinco anos, essa será a validade inicial do programa, mas a intenção do governo é renovar mais duas vezes até atingir 15 anos.

 

Autopeças

Produtores de autopeças e de veículos e importadores de autopeças poderão contar, a partir de 1º de janeiro de 2019, com isenção do Imposto de Importação (II) para peças, parte e componentes importados, inclusive pneus. A condição é que não haja capacidade de produção nacional de similares com a mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função.

O Poder Executivo definirá a lista dos produtos que poderão contar com esse benefício, válido para uso na fabricação de automóveis; ônibus; caminhões; tratores rodoviários para semirreboques; chassis com motor, incluídos os com cabina; reboques e semirreboques; carrocerias e cabinas; tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas; e máquinas rodoviárias autopropulsadas; ou ainda para a produção de outras autopeças.

Os produtos importados com a isenção deverão ser usados na industrialização em três anos. Se o beneficiário não fizer isso, será obrigado a pagar o imposto com juros e multa.

Como regra geral para a produção destinada à exportação, as montadoras podem, atualmente, contar com a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de peças e componentes se for feita diretamente por elas.

Para simplificar a gestão do processo, emenda do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP) foi aprovada para permitir a importação por encomenda ou por conta e ordem, usando-se de empresas especializadas em importação e não de estrutura própria.

 

Projetos de pesquisa

Em contrapartida à isenção de autopeças, as empresas precisarão realizar gastos com projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas de apoio ao desenvolvimento do setor automotivo e sua cadeia.

Terão de usar o equivalente a 2% do valor aduaneiro da peça importada em projetos em conjunto com ICTs; com entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público; com empresas públicas que mantenham fundos de investimento direcionados a aplicar em empresas de base tecnológica ligadas à mobilidade e logística; ou com organizações sociais ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal.

A transferência dos recursos pelas empresas as desobriga da responsabilidade quanto à sua efetiva utilização nos programas e projetos.

Entretanto, esses gastos deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês posterior ao das importações.

Já a comprovação dos repasses será anual, e a multa por não realizar esses investimentos será de 100% da parcela não aplicada.

 

Penalidades

Quanto ao programa Rota 2030, o descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias poderá resultar em cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; suspensão da habilitação; ou multa de até 2% sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.

O cancelamento ocorrerá no caso de as empresas não realizarem os investimentos em pesquisa e desenvolvimento ou não executarem projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção no País de novos produtos ou novos modelos.

Isso implicará o recolhimento do imposto que deixou de ser pago ou o estorno do lançamento de prejuízo fiscal que tenha reduzido o imposto a pagar.

A suspensão poderá ser usada no caso de a empresa deixar de pagar regularmente os tributos federais ou descumprir por mais de três meses consecutivos obrigações acessórias estipuladas pela MP, pelo regulamento ou outros atos regulatórios.

Enquanto não regularizar a situação, a empresa suspensa não contará com os benefícios do programa. Já a multa incidirá sobre o descumprimento de obrigação acessória.

 

Acompanhamento

Para definir os critérios de monitoramento dos impactos do programa, a MP cria o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística. Esse grupo será composto por representantes dos ministérios da Fazenda; da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Segundo o texto, o grupo deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2018 e terá prazo de seis meses para definir esses critérios, divulgando anualmente um relatório com os resultados econômicos e técnicos relacionados ao ano anterior.

A MP cria ainda o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística e seu conselho gestor, com representantes do governo federal, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica.

O observatório será responsável por acompanhar o impacto do Rota 2030 no setor e na sociedade, conforme disciplinar ato do Ministério da Indústria.

 

Texto prevê benefícios específicos para montadoras nas regiões Norte e Nordeste

 Para as montadoras instaladas nas regiões Norte (motocicletas como BMW, Harley-Davidson, Honda e Yamaha) e Nordeste (Ford e Fiat Chrysler), o relator da Medida Provisória 843/18, deputado Alfredo Kaefer (PP-PR), garantiu a obtenção de créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a título de ressarcimento pelo pagamento de PIS e Cofins.

O benefício acaba em 2020 e será estendido até 31 de dezembro de 2025 se os investimentos em pesquisa forem vinculados a novos produtos ou modelos ou aos já constantes de planos vigentes.

Terá direito a usufruir dos créditos a empresa que investir um mínimo de 10% deles em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológicas na região.

O crédito presumido é calculado com a aplicação das alíquotas do PIS (2%) e da Cofins (9,6%) sobre o volume de vendas no mercado interno. Como se trata de um crédito incentivado, o montante obtido com a conta será de 125% nos primeiros 12 meses. Nos três anos seguintes, não haverá aumento (somente 100% do encontrado). Entretanto, nos últimos 12 meses haverá uma diminuição, para 75% do montante obtido.

O crédito possível de obtenção até 2020 é de 150% do IPI.

 

Compensação

O texto permite o uso dos créditos na compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. A novidade em relação à regra atual é que a empresa poderá usá-los também para abater débitos da contribuição patronal para o INSS ou da contribuição sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamentos).

Entretanto, o cumprimento dos investimentos para ter direito ao crédito será fiscalizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e não pela Receita Federal.

Kaefer também permitiu que os atuais créditos previstos na Lei 9.440/97, com sistemática de aproveitamento vigente até 2020, sejam usados para abater débitos previdenciários.

 

Quadriciclos

Tema que já havia sido incluído no projeto de lei de conversão da MP 836/18 foi inserido de novo no texto da MP 843/18: diminuição de tributos para quadriciclos e triciclos. A MP 836, sobre o fim do Regime Especial de Tributação da Indústria Química (Reiq), não chegou a ser votada e perdeu a vigência.

Atualmente, somente as peças de veículos fabricadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) contam com diminuição do Imposto de Importação de matérias-primas e outros componentes importados quando o produto final é vendido no mercado brasileiro. A ideia é estender aos quadriciclos e aos triciclos o mesmo benefício.

O dispositivo também isenta do IPI esses tipos de veículos.

 

Taxistas

Com emenda do deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) aprovada pelo Plenário, foi estendida aos veículos elétricos e híbridos a isenção de IPI e de IOF no financiamento relacionado à compra por parte de taxistas.

 

Exportadores

Alfredo Kaefer propõe ainda ressuscitar o Reintegra, programa que vigorou em 2013 para restituir a exportadores tributos residuais da cadeia produtiva que não tinham sido atingidos pela isenção da Lei Kandir.

Além da volta do programa, as devoluções poderão ser maiores. Em vez de oscilarem de zero a 3%, seriam de 2% a 5% da receita de exportação no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2023.

A devolução atingirá inclusive as empresas participantes do Rota 2030.

 

Desoneração

Outro tema estranho à MP 843/18 e incluído pelo relator é a desoneração da folha de pagamento para o setor moveleiro e o comércio varejista de calçados e artigos de viagem, que, em vez de contribuírem com 22% sobre a folha de salários dos empregados para o INSS, contribuirão com 2,5% da receita bruta.


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