Comerciante é responsável pelo envio de produto defeituoso à assistência técnica -

Comerciante é responsável pelo envio de produto defeituoso à assistência técnica

STJ decide que comerciante é responsável pelo envio de produto defeituoso à assistência técnica.
De Sincopeças-SP

Com a finalidade de colaborar e orientar as empresas, a Assessoria Técnica da FECOMERCIO SP acompanha as decisões da justiça que podem impactar no setor de comércio e serviços.

Nesse sentido, destacamos recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.568.938 – RS, proferida em uma Ação Civil Pública promovida contra a empresa Via Varejo/SA.

A Terceira Turma, por maioria, decidiu que referida empresa, por estar incluída na cadeia de fornecimento do produto, ou seja, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC.a)

Destacamos os argumentos apresentados pela empresa na sua defesa:

(1)   Da responsabilidade solidária do comerciante somente quando o produto não for reparado em um prazo de 30 dias

Nas razões de seu apelo a VIA VAREJO sustentou que não possui obrigação legal de trocar as mercadorias que apresentarem defeito no prazo de 72 horas da aquisição, o que faz em benefício do consumidor, já que a legislação determina tão somente a sua responsabilidade solidária se o produto não for reparado pelo fabricante no prazo de 30 dias.

(2)   Da ausência de obrigação da coleta do produto viciado

Ainda defendeu que a responsabilidade solidária prevista no CDC não obriga o comerciante a coletar e prestar assistência técnica aos produtos defeituosos no lugar de seu fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para sanar o vício.

b)    Destacamos os argumentos apresentados pelos Ministros do STJ:

Sobre a existência de mencionada solidariedade, importante ressaltar que o esta Corte possui firme posicionamento no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 2/10/2018, DJe 16/10/2018).

Além do mais, deve-se ter em vista que a solidariedade não se presume. Ela decorre da lei ou do contrato. Nesse ponto, há que se destacar, como bem defendido pela VIA VAREJO, que apesar de sua política interna possibilitar a troca de mercadorias que apresentarem defeitos nas primeiras 72 horas após a sua compra, tal atitude não pode ser considerada como abusiva na medida em que o próprio CDC, em seu art. 18, caput e § 1º, estabelece o dever dos fornecedores e, até mesmo dos próprios comerciantes, de reparar os vícios no prazo de 30 dias, sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Lógica de proteção

Para o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela (Via Varejo) tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto – o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios.

O ministro destacou que a lógica do CDC é proteger o consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina.

Escolha do consumidor

Segundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema,  em outro julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

“Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante”, afirmou.

Comentários

O Código de Defesa do Consumidor ao tratar de responsabilidade por vício de qualidade e quantidade, parte da premissa de que o fornecedor tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição.

Desta forma, o que ocorre na prática é que normalmente o consumidor escolhe exercitar sua pretensão (de ser ressarcido por vícios do produto) contra o fornecedor imediato, ou seja,  comerciante ou prestador de serviço  – por critério de comodidade.

O comerciante por sua vez, poderá exercer ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, com vista a uma reparação, ou definir com seus fornecedores um procedimento padrão, para estes casos específicos.

O CDC estabelece prazos decadenciais:

30 dias – fornecimento de produtos não duráveis

90 dias – fornecimento de produtos duráveis

No caso de vício aparente, o prazo inicia a contagem a partir da entrega efetiva do produto e de vício oculto, a partir do momento que ficar evidenciado o defeito (normalmente dentro do prazo de garantia do produto).

Por fim, importante mencionar que referida decisão é um precedente recente da Terceira Turma desta Corte, que tem efeito somente entre as partes, sendo certo que a mesma Terceira Turma já decidiu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136).

Para a FECOMERCIO SP é importante os empresários ficarem atentos a estas decisões para melhor atendimento às necessidades dos consumidores, havendo a possibilidade de definir, antecipadamente, com seus fornecedores, a melhor forma de atender a estas demandas, sem onerar o seu negócio e sem prejudicar o consumidor.


Notícias Relacionadas