Comércio de pneus deve receber itens usados -

Comércio de pneus deve receber itens usados

Sancionada em São Paulo,a Lei Municipal nº 17.467/2020, que obriga os postos de vendas de pneus a receberem pneus usados (inservíveis) para serem retirados pelos respectivos fabricantes.
De Sincopeças-SP

Sancionada em São Paulo,a Lei Municipal nº 17.467/2020, que obriga os postos de vendas de pneus a receberem pneus usados (inservíveis) para serem retirados pelos respectivos fabricantes.

A norma, em vigor desde a data de sua publicação, determina que:

– Todos os postos de venda de pneus deverão receber os pneus usados dos clientes que comprarem pneus novos e não quiserem os usados, armazenando-os adequadamente para a retirada pelos fabricantes, de forma a evitar emissão de fumaças tóxicas por queima, bem como o acúmulo de água e consequente criadouros do mosquito Aedes aegypti.

– Os fabricantes de pneus deverão retirá-los nos postos de venda mediante notificação, em cumprimento à Resolução nº 258/1999, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), bem como dar a destinação ambientalmente adequada como o reutilização ou descarte de acordo com a legislação federal vigente.

– O descumprimento ensejará multa em valor a ser definido pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

– A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente é o órgão competente para realizar as ações fiscalizatórias.

Dessa forma, a Assessoria Técnica do Conselho de Sustentabilidade da Fecomercio SP dialogará com a RECICLANIP – Entidade Gestora do sistema de logística reversa de pneus, a fim de verificar o procedimento para o comércio solicitar a retirada dos pneus descartados pelos consumidores e informará a todos assim que possível.

Veja íntegra da Lei Nº 17.467:

Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Ano 65, Número 172, São Paulo, quinta-feira, 10 de setembro de 2020
LEI Nº 17.467, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 92/17, DOS VEREADORES RICARDO TEIXEIRA – DEMOCRATAS E ZÉ TURIN – REPUBLICANOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de vendas de pneus receberem pneus usados (inservíveis) para serem retirados pelos respectivos fabricantes.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os postos de venda de pneus deverão receber os pneus usados dos clientes que comprarem pneus novos e não quiserem os usados. Os fabricantes de pneus deverão retirá-los nos postos de venda mediante notificação feita por estes, em cumprimento à do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará em multa aos estabelecimentos que vendem pneus e/ou aos fabricantes de pneus, cujo valor será estabelecido pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 3º Caberá aos postos de venda receber e armazenar os pneus inservíveis para posterior retirada por parte dos fabricantes.
Art. 4º Os postos de venda deverão prezar pela segurança e saúde públicas no tocante ao armazenamento dos pneus inservíveis, pois se trata de material inflamável que, se queimado, emite fumaça tóxica e pode acumular água, criando condições para reprodução do mosquito Aedes aegypti.
Art. 5º A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 6º Os fabricantes deverão reutilizar ou descartar os pneus usados de acordo com a legislação federal existente.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.


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