Decreto regulamenta parcelamento de tributos no município de São Paulo -

Decreto regulamenta parcelamento de tributos no município de São Paulo

Os contribuintes que pretendem regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários (ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI) e não tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, deverão acessar o portal da Prefeitura

FecomercioSP

Foi publicado no dia 02.07.2021, sexta-feira, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, pelo Prefeito Ricardo Nunes, o Decreto n° 60.357, de 1° de julho de 2021, regulamentando a Lei n° 17.557, de 26 de maio de 2021, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, de mesmo modo, informado por meio do Mix Legal Express n° 251/21, enviado aos sindicatos.

Cabe informar que o Conselho de Assuntos Tributários-CAT da FECOMERCIO SP, desde o início da pandemia da COVID-19 – março de 2020 -, solicitou ao Prefeito e Vereadores a reabertura do parcelamento com dispensa da incidência dos juros e multas, bem como a ampliação do prazo para pagamento dos tributos, visando a proteção dos empresários em face dos inúmeros prejuízos decorrentes das medidas de restrição implementadas pelo Poder Público.

Portanto, os contribuintes que pretendem regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários (ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI) e não tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, deverão acessar o portal da Prefeitura: https://ppi.prefeitura.sp.gov.br, a partir do dia 12 de julho de 2021 até o dia 29 de outubro de 2021, conforme dispõe o § 8° do artigo 3° do Decreto publicado.

Lembrando que não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; (iii) saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado os débitos que estão sendo pagos com base nas regras do Parcelamento de Débitos Tributários – PAT, instituído com base na Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006; (iv) os débitos dos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Os descontos, bem como no número de parcelas, podem ser observados na tabela em anexo.

O ingresso no PPI 2021 implica a desistência das defesas administrativas, bem como os recursos que discutem a idoneidade do débito. Vale frisar que a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.

Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2021, incidirão atualização monetária e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC até a data da formalização do pedido de ingresso.

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento.

O contribuinte será excluído do PPI 2021, sem notificação prévia, diante da ocorrência de estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela; estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo; decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, bem como não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de formalização do pedido de ingresso no programa.

A FecomercioSP ressalta que antes de aderir ao PPI 2021, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto de cobrança pelo município.


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