Lucas Torres jornalismo@novomeio.com.br
Uma das organizações de maior influência política no país, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) tem se posicionado como uma das principais opositoras à segunda fase da Reforma Tributária. Neste sentido, a entidade criou uma ‘cartilha da rejeição’ que lista os pontos em razão dos quais acredita que a proposta em tramitação no Congresso Nacional não deve prosseguir em sua forma atual, bem como propôs alterações a serem incluídas no texto.
Aumento da carga tributária
– A restrição à dedução simplificada do IRPF vai onerar boa parte dos contribuintes que recebem acima de R$ 40.000,00 por ano, e que não tenham despesas dedutíveis, mesmo com a correção da tabela progressiva.
– A tributação de dividendos e o fim da dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) trarão aumento de carga tributária sobre o lucro da PJ + PF que não será totalmente compensado pela redução na alíquota do IRPJ.
– É necessária a correção monetária dos R$ 20.000,00 por mês (desde 1995), para aplicação da alíquota adicional de 10% do IRPJ.
– Empresas de lucro presumido estão sendo sobretaxadas com dividendos e CBS. Há que ter uma compensação maior na redução de tributos, como, por exemplo, redução do percentual de lucro presumido.
– Texto prevê a cobrança de Imposto sobre os Dividendos com certeza, mas impõe a redução do IRPJ condicionada à arrecadação nos próximos anos.
Inconstitucionalidade / Insegurança jurídica
– Reduções de alíquotas do IRPJ não devem ter condicionalidades. Caso o gatilho fiscal não seja ativado em qualquer um dos dois anos haverá aumento de carga tributária.
– A vedação da dedutibilidade dos JCP pode se configurar como inconstitucional, dada a diferenciação de tratamento com relação aos juros de empréstimos bancários (que permanecerão dedutíveis). Além da perda de neutralidade para o investidor e para a empresa, a dedutibilidade dos JCP foi criada como compensação pela extinção da correção monetária do balanço, pois tem o efeito prático de excluir a inflação (pela TJLP) da base de cálculo do IRPJ.
– É inconstitucional a cobrança de IR sobre a valorização acumulada das cotas de fundos de investimento em 1º/01/2022. Estes valores foram tributados originalmente com alíquota de 34%, de forma que não foi levada em conta a redução do IR.
– Retirar a tributação retroativa de lucros acumulados e de ganhos de capital de fundos exclusivos até 2021. Nova tributação deve iniciar a apuração em 2022.
Disfuncionalidades do novo sistema
– A isenção da tributação de dividendos para optantes do Simples e a isenção da faixa de até R$ 20 mil por mês para MEs e EPPs não optantes do Simples é um grande incentivo à ‘pejotização’.
– Com o fim da dedutibilidade dos JCP “passa ser mais barato do ponto de vista tributário usar dívida do que capital, ou seja, desincentiva a capitalização”, prejudicando as indústrias e o setor de tecnologia, que demandam capital de risco usualmente financiado em longo prazo com capital próprio.
– Imposto sobre dividendos deve estar em linha com os impostos de aplicações financeiras em 15%.
– Ganho de capital deve ser feito após atualização dos valores pela inflação.
– Retirar a trava que limita compensação a 30% do prejuízo no IRPJ.
– Isenção dos dividendos das PME fora do Simples até R$ 20 mil, deve valer por sócio independentemente de parentesco.