ICMS: Resolução permite parcelamento de débitos em até 60 meses -

ICMS: Resolução permite parcelamento de débitos em até 60 meses

Os prazos para o parcelamento variam de 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados

FecomercioSP

A Resolução Conjunta SFP/PGE 2, adotada pela Fazenda Estadual de São Paulo (Sefaz/SP) e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 30 de setembro.

Os prazos para o parcelamento variam de 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados. É possível, por exemplo, ao contribuinte, obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e dois parcelamentos de 60 meses. Entretanto, a medida não concede o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

A resolução estabelece que poderão ser parcelados débitos fiscais declarados e não recolhidos pelo contribuinte; apurados pelo Fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM); e débitos decorrentes de procedimentos de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.

Como fazer?

O pedido de parcelamento dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá ser realizado no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Já o procedimento para adesão ao parcelamento de débitos fiscais de ICMS, não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando a soma dos valores originais dos débitos for inferior a R$ 50 milhões, e no Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sipet), no https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, quando a soma dos valores originais dos débitos for igual ou superior a R$ 50 milhões.

Atenção

A FecomercioSP ressalta que, antes de aderir ao referido parcelamento, o contribuinte deverá verificar a real viabilidade, porque a adesão implica renúncia e desistência do direito de questionar a validade do débito objeto do parcelamento.


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