Judicializar apenas em último caso -

Judicializar apenas em último caso

São comuns as situações em que negociações entre credor e devedor não se desenrolam logo nas primeiras tentativas. Muitas vezes esse processo exige uma boa dose paciência do varejista até que se tenha o feeling exato da possibilidade de receber o valor devido pelas vias amigáveis. E é bom que se tenha muita paciência.

Raphael Salmi lembra que a cobrança judicial da dívida representa uma espécie de ‘pá de cal’ no relacionamento da loja com o cliente, marcando o fim dessa relação e colocando o varejista na cada vez mais difícil missão de angariar novos consumidores para seu estabelecimento. “Conhecemos as dificuldades que envolvem os processos de captação de novos clientes, por isso é muito mais interessante para o varejo tentar cobrar, sempre que possível, de forma amigável e promover, assim, o retorno dos clientes ao consumo”, pondera.

Para casos extremos, o empresário pode recorrer a mecanismos disponibilizados pela legislação brasileira a fim de garantir que o credor não seja lesado.

Nessas ocorrências o varejista deve enviar ao inadimplente uma notificação por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o Cartório de Protesto, comunicando que o cliente está em débito, estabelecendo o prazo de 72 horas para pagamento.

“Esse protesto é um ato formal, solene e jurídico, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos extrajudiciais e outros documentos de reconhecimento de dívida, tais como o Termo de Confissão de Dívida”, explica Heveraldo Galvão, do Sebrae.

Persistindo o não-pagamento, o título será protestado e o nome do devedor será incluído nos órgãos de proteção ao crédito, tais como Boa Vista/SCPC e Serasa.

Nessa etapa, é importante destacar o fato de que, no estado de São Paulo, onde vigora a lei 15.659, para se efetivar a inclusão de uma dívida no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito se faz necessária a assinatura do aviso de recebimento (AR) enviado ao consumidor, juntamente com a carta de comunicação, expediente que elevou o preço da postagem em sete vezes em relação à carta simples.Essa particularidade do território paulista fez com que os empresários ali vigentes diminuíssem consideravelmente a inclusão de devedores nos órgãos de proteção ao crédito.

Por fim, após a realização mal sucedida de todos os procedimentos, o empresário pode acionar o devedor no Juizado Especial de Pequenas Causas, no Fórum da Cidade, visando a cobrança do principal, mais juros de mora de 2%, juros ao mês de 1%, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes do inadimplemento.

Galvão ressalta que, durante esse processo, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Empreendedor Individual e Micro Empreendedor Individual podem, em ações até 20 salários mínimos, propor que a ação seja conduzida com a dispensa da contratação de um advogado e da necessidade de pagamento de taxas judiciais, de distribuição, de valor da causa e guias de Oficial de Justiça para cumprimento de citações, intimações e penhoras.

“É importante lembrar que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o credor pode utilizar todos os meios legais para cobrar dívidas, desde que o consumidor não seja exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, finaliza.

 


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