Receita Federal publica Edital de Transação por Adesão ao Programa Litígio Zero -

Receita Federal publica Edital de Transação por Adesão ao Programa Litígio Zero

Débitos elegíveis para a transação são os administrativos relativos aos tributos administrados pela RFB

Em 19/03/2024, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, que torna pública a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Programa Litígio Zero 2024.

Nos termos do edital, há possibilidade de redução de juros, multas e encargos legais dos débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor não supere 50 milhões de reais.

Diferente da última edição, o Litígio Zero 2024 não classificou como irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/72, há mais de dez anos, bem como estipulou um limite de valor para a realização da adesão.

Os débitos elegíveis para a transação são os administrativos relativos aos tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas à terceiros por força de lei, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.

Compreende-se por contencioso administrativo, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, a pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, ainda que no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil – DRJ ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, o contencioso previsto na Lei nº 9.784/99, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Para os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim classificados pela PGFN no Portal Regularize, há previsão de redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento), sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Para o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deve ser efetuado pagamento em dinheiro de, ao menos, 10% (dez por cento) do saldo devedor, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31/12/2023, limitados a 70% (setenta por cento) do saldo devedor após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas, além de entrada equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Destaca-se que a adesão à transação implica a desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do Código de Processo Civil, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados no e ao pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês de adesão. Dentre as obrigações do aderente, destacam-se:

  • não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  •  não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
  • não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;
  • autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
  • aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
  • caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB; e
  • pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).

A adesão poderá ser realizada a partir das 8h00min do dia 1º/04/2024 até às 23h59min59seg do dia 31/07/2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.

O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.

Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784/99, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.


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