Sincopeças BR divulga nota de repúdio à decisão do STF -

Sincopeças BR divulga nota de repúdio à decisão do STF

Sem prejuízo, esperamos que o Poder Legislativo, legítimo representante do povo, com a urgência necessária, tome as medidas cabíveis para regulamentar com exatidão os efeitos das decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal,

Diante da decisão do STF sobre a coisa julgada, nós que representamos o Sincopeças
Brasil nos manifestamos da seguinte forma:
No dia 08/02/2023, presenciamos um dos julgamentos mais conflitantes da história do
Supremo Tribunal Federal. Os ministros daquela Corte decidiram que um contribuinte
que obteve uma sentença favorável, transitada em julgado, para não pagar um determinado tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considera a cobrança constitucional. Definiram, ainda, por maioria de 6 votos, que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão da Suprema Corte, não havendo a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
Consideramos que esse julgamento do Supremo Tribunal Federal de admitir o cancelamento de sentenças definitivas, ou seja, transitadas em julgado, a partir da modificação de entendimento da Corte em assuntos tributários, viola a garantia fundamental da coisa julgada e causa excessiva insegurança jurídica aos contribuintes. Ademais, o não acolhimento do pedido de modulação de efeitos, fazendo com que a descisão da coisa julgada retroaja a 2007, gera uma insegurança jurídica descomunal, uma vez que os contribuintes confiaram justamente no título emitido pelo Poder Judiciário agora terão de pagar a conta retroativa pela invalidação desse título causada pelo próprio Judiciário.
Nesse contexto, é imprescindível ressaltar que a coisa julgada é uma garantia fundamental que não pode sequer ser objeto de emenda constitucional. Ao permitir que ela seja utomaticamente relevada e mitigada, como decidido pelo STF, a Corte superou a Constituição e a própria legislação processual federal. Aliás, a permissão da relativização da coisa julgada é muito mais grave do que se pode imaginar, é algo que pode desestabilizar toda a ordem jurídica do país. Isto é, a insegurança jurídica que se originou dessa decisão é capaz de abalar todo o nosso sistema jurídico.
Nesse sentido se posicionou o Ministro Luiz Fux, em palestra no Sindicato das Empresas
de Contabilidade e Assessoramento de São Paulo: “é preciso preocupação severíssima
com as consequências dessa decisão. Se a gente relativiza a coisa julgada, vale a segunda
e não a primeira [decisão], porque não a terceira, a quarta, a quinta? Quando vamos ter
segurança jurídica? Essa tal de previsibilidade?” Para Fux, a possibilidade de revisão da
coisa julgada gera um “risco sistêmico absurdo, justamente porque a Receita poderá
exigir dos contribuintes que não pagaram imposto, amparados em decisão judicial
definitiva, que recolham agora, de maneira retroativa. Foi uma decisão genérica que se
aplica a todos os tributos. Não foi só uma decisão sobre a contribuição social sobre o
lucro, foi uma decisão que vai pegar tributos e pode pegar coisas julgadas de todas as
naturezas”, afirmou o Ministro.
Diante do exposto, concluímos que a decisão do STF foi equivocada por dois motivos:
Primeiramente, por entender que decisão judicial incide, como se lei fosse, ocasionando
o indevido desfecho de haver rescisão automática da coisa julgada com base em
precedente vinculante daquela Corte. Em segundo lugar, porque aplicou mal o instituto
da modulação de efeitos. Nesse contexto, parafraseando o Ministro Luiz Fux, é
importante ressaltar que “Um país que defende os direitos fundamentais e a segurança
jurídica não pode se dar ao luxo de romper a coisa julgada”.
Diante de fato tão grave, é necessário que o equívoco do referido julgamento seja
imediatamente reconhecido. Sem prejuízo, esperamos que o Poder Legislativo, legítimo
representante do povo, com a urgência necessária, tome as medidas cabíveis para
regulamentar com exatidão os efeitos das decisões tomadas pelo Supremo Tribunal
Federal, sobretudo em ações diretas de (in)constitucionalidade e em sede de repercussão
geral, de modo que não reste dúvidas de que as decisões futuras não afetam os efeitos
da coisa julgada de processos já finalizados.

Ranieri Palmeira Leitão
Presidente do Sincopeças Brasil
Sindicatos que compõem o Sincopeças Brasil:
• Sindicato do Comercio de Peças e Serviços para Veículos Automotores,
Ciclomotores e Refrigeração do Estado do Ceara – SINCOPEÇAS-CE;
• Sindicato do Comercio Varejista de Veículos, Peças e Acessorios do Rio de
Janeiro – SINCOPEÇAS-RJ;
• Sindicato do Comercio de Veículos e de Peças e acessórios para Veículos do
estado do Rio Grande do Sul – SINCOPEÇAS-RS;
• Sindicato do Comercio Varejista de Peças e Acessorios para veículos do Estado
de São Paulo – SINCOPEÇAS-SP;
• Sindicato do Comercio de Araxá – SINDICOMERCIO-ARAXÁ;
• Sindicato do Comercio Varejista de Peças e Acessorios para Veículos do Estado
do Rio Grande do Norte – SINCOPEÇAS-RN;
• Sindicato do Comercio de Veículos, Peças, Acessorios e Serviços para Veículos
do Piauí – SINCOPEÇAS-PI;
• Sindicato do Comercio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos
no Estado do PR – SINCOPEÇAS-PR;


Notícias Relacionadas