STJ limita base de cálculo de contribuições -

STJ limita base de cálculo de contribuições

STJ limita a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, DPC e FAer.
De Sincopeças-SP

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, no último dia 18 de setembro, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos em Agravo interposto no REsp nº 1.570.980/SP, a partir do qual restou esclarecido que a limitação do montante da base de cálculo das contribuições sociais “devidas a terceiras entidades” ou “parafiscais” a 20 salários-mínimos – definida por unanimidade em fevereiro deste ano quando do julgamento do Agravo Interno do mesmo Recurso Especial – refere-se apenas àquelas relativas ao INCRA, ao Salário-Educação, à Divisão de Portos e Canais (DPC) e ao Fundo Aeroviário (FAer), não se referindo às contribuições ao SEBRAE – que foi objeto do REsp 603.624/SC -, nem ao SESI e SENAI, SESC e SENAC. Isto porque, o pedido inicial do contribuinte se limitou apenas àquelas contribuições, que incidem sobre o montante da folha de pagamentos às alíquotas de 0,2% para o INCRA, 2,5% ao Salário Educação, 2,5% ao DPC e 1% ao FAer.

No processo provocativo da decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) havia interposto recurso contra decisão que deu provimento ao pleito do contribuinte para reconhecer o limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos como base de cálculo de todas as contribuições sociais devidas a terceiras entidades. Já nos Embargos, as entidades SESI e SENAI requereram que o tribunal esclarecesse que a limitação da base de cálculo definida no caso era válida apenas às contribuições sociais ao INCRA, ao Salário-Educação, DPC e ao Fundo Aeroviário (FAer) – na medida do pedido do contribuinte -, não se referindo às contribuições a elas destinadas.

Histórico

A controvérsia acerca da existência ou não do limite para estas contribuições teve início com a promulgação da Lei nº 5.890/73 que, em seu artigo 14, previa que as contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários submetiam-se à mesma forma, prazos e condições que a contribuição previdenciária patronal, sendo que a base de cálculo de ambas se restringia ao montante de 10 (dez) salários mínimos à época.

Posteriormente, o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 estabeleceu que o limite máximo do salário de contribuição previsto pelo artigo 5º da Lei nº 6.332/1976 seria fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Esclareceu, ainda, em seu parágrafo único, que o referido limite deveria ser aplicado às contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros.

Ocorre que, posteriormente, com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986, a base de cálculo da contribuição patronal para a Previdência Social deixou de se submeter ao limite de 20 (vinte) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, por expressa previsão do seu artigo 3º. Entretanto, restou mantido tal limite no que diz respeito às contribuições parafiscais, tendo em vista que a norma sequer as mencionou.

No entanto, apesar da manutenção do limite, os órgãos arrecadadores não o respeitavam, alegando que também teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Ocorre que, em fevereiro deste ano, ao julgar o recurso de Agravo interposto pela União (PFN), o STJ definiu aludida limitação a todas as contribuições destinadas a terceiros ou parafiscais, de forma indistinta, julgando de forma ultra petita, haja vista o pleito do contribuinte limitar-se apenas às específicas contribuições ao INCRA, ao Salário-Educação, ao DPC e ao Fundo Aeroviário (FAer); motivo que ensejou as entidades SESI e SENAI, na condição de amicus curiae, a oporem Embargos de Declaração, pleiteando que os efeitos da decisão fossem limitados apenas às contribuições pleiteadas inicialmente pelo contribuinte, no que lograram sucesso.

Decisão

Assim, ao ser provocada a se manifestar sobre o assunto, a 1ª Turma do STJ, com o fim de pacificar os entendimentos dos tribunais nacionais sobre o tema, firmou entendimento no sentido de que a base contributiva das empresas para as contribuições sociais devidas apenas ao INCRA, ao Salário-Educação, ao DPC e ao Fundo Aeroviário (FAer) continua submetida ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos.

Orientação

Apesar da decisão analisada, continua vigente, ou seja, não foi revogado, o artigo 109 da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil (RFB), que ainda determina que as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos – que incluem aquelas devidas ao INCRA, ao Salário-Educação, ao DPC e ao Fundo Aeroviário (FAer) – devem incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada para a apuração das contribuições destinadas à Previdência Social. E este dispositivo normativo orienta as ações fiscalizatórias dos agentes fiscais da RFB.

Assim, diante dessa incongruência normativa, mas já tendo o STJ pacificado o entendimento válido para todos os Tribunais a respeito do tema, é possível às empresas, por meio de medidas judiciais, que passem a recolher as contribuições sociais destinadas ao INCRA, ao Salário-Educação, ao DPC e ao FAer sobre o limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos – e não mais sobre o valor integral da folha de pagamentos -, bem como que recuperem os valores pagos indevidamente e a maior nos últimos 5 anos.

Portanto, é recomendável que as empresas que tenham interesse no tema avaliem eventual medida judicial.

Por derradeiro, cabe destacar que, como as contribuições destinadas a terceiros devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não foram objeto do processo ora tratado, não tiveram restringidas as suas bases de cálculo ao limite de 20 salários mínimos, as quais devem continuar com sua apuração normal.


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