TRF1: dívida tributária de filial pode ser cobrada na matriz -

TRF1: dívida tributária de filial pode ser cobrada na matriz

Segundo decisão, a Certidão da Dívida Ativa não deve ser anulada da matriz em caso de dívida da filial

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A dívida tributária que teve origem na atividade de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) . A decisão é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

Anteriormente, os julgadores da 8ª turma determinaram a exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

No entanto, a União apelou ao tribunal pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a cobrança integral da CDA executada por ausência de liquidez e certeza. 

Já a empresa pediu a declaração de nulidade da CDA executada por ausência de liquidez e certeza e reforma da sentença para exclusão dos valores relativos à Selic e multa.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal Maurício Rios Júnior, convocado pelo TRF1, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da matriz com a qual compartilha estatuto, sócios e a própria firma, devendo ser considerada uma universalidade de fato sem personalidade jurídica própria. Desse modo, o patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.

De acordo com o magistrado, “embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra”.

A turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. 

Já em relação à apelação da empresa, o colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito atualizado para o percentual de 20%.

Confira a decisão do Processo nº 0011543-58.2002.4.01.3300 na íntegra.


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