No dia 14 de abril de 2016, o escritório Paulo Ribeiro Advogados Associados impetrou Mandado de Segurança a fim de permitir que todos os associados do Sincopeças promovessem o recolhimento da contribuição previdenciária apenas sobre as verbas de caráter remuneratório, não podendo ser compelidas ao recolhimento deste tributo sobre as verbas indenizatórias.
Ressalte-se que a Receita Federal do Brasil exige o recolhimento da contribuição previdenciária incluindo na base de cálculo do tributo o aviso prévio indenizado, o adicional de férias de 1/3 (um terço) e o Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente até o 15º dia de afastamento.
No dia 25 de julho, após diversos trâmites legais necessários, o Juiz concedeu a medida liminar pleiteada para assegurar o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive SAT, e aquelas devidas a outras entidades e fundos (terceiros) sem a inclusão das verbas acima destacadas o que representa importante economia para o Sindicato.
Importante destacar que a decisão é válida e de aplicação imediata apenas para filiados do Sincopeças-SP, em dia com suas obrigações.
A eventual e futura cassação dessa liminar não imporá aos varejistas que se utilizarem desta, nenhum tipo de multa ou sanção penal, devendo ser apenas recolhido o valor de face.
Outra vitória fundamental
Consulta Tributária realizada pelo Sincopeças-SP reconhece direito ao ressarcimento de imposto para descarte de peças obsoletas adquiridas com o imposto retido por substituição tributária. De acordo com a Consulta Tributária Eletrônica CT 00005564/2015, protocolada pelo Sincopeças -SP junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o descarte das autopeças “obsoletas” dos estabelecimentos varejistas, por advento da nova disciplina técnica do INMETRO, gera direito ao ressarcimento do imposto retido, relativo ao fato gerador presumido não realizado, desde que haja a comprovação de que esses produtos foram destruídos, incinerados ou de alguma forma inutilizados pelo próprio substituído e que não têm nenhum valor econômico.
É sabido por todos os associados que o INMETRO, dando continuidade ao Programa de Certificação Compulsória de Componentes Automotivos, publicou a Portaria 301, que estabelece os requisitos mínimos de segurança para peças e acessórios automotivos.
Nesse sentido, o item 12.1.3 constante no Anexo da Portaria INMETRO acima, determina que é dever do fornecedor retirar do mercado produtos registrados que apresentem irregularidades e dar disposição final obedecendo à legislação vigente.
A grande dúvida que ensejou a Consulta Tributária protocolada é se o descarte das autopeças “obsoletas” do estabelecimento do contribuinte substituído e eventual descarte, em decorrência de normatização técnica superveniente, ensejaria a possibilidade de reaver o ICMS quitado no início da cadeia.
A partir da resposta da Consulta podemos concluir que, para as mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária, o descarte das autopeças como “lixo”, com a comprovação de que esses produtos foram destruídos, incinerados ou de alguma forma inutilizados pelo próprio substituído e que não têm nenhum valor econômico, poderá ensejar a aplicação do disposto no artigo 269, inciso II, do RICMS/2000, ou seja, gera direito ao ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado.
Salientamos que, no caso de descarte das autopeças como lixo, o contribuinte substituído que o fizer deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em direito, que os produtos foram destruídos, incinerados ou de alguma forma inutilizados pelo próprio substituído e que não têm nenhum valor econômico, mantendo tais documentos comprobatórios durante o prazo de 5 (cinco) anos e disponibilizados a eventual fiscalização.
Fonte: Sincopeças-SP – Assessoria Jurídica – Dr. Paulo Ribeiro Advogados Associados