FecomercioSP
Em dezembro, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) alertou para o risco de aumento de oneração nas relações comerciais entre Estados, em decorrência de um projeto em análise no Congresso que regulamentaria a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Apesar do efeito negativo sobre os negócios, a proposta avançou, tendo sido transformada na Lei Complementar 190/2022.
Agora, no fim de janeiro, o governo estadual paulista publicou um comunicado informando que a cobrança será exigida do contribuinte do ICMS em São Paulo a partir de 1º de abril de 2022 – conforme determinou a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).
Publicado no Diário Oficial de São Paulo, o Comunicado CAT 02 sinaliza que:
● o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal pudessem exigir o Difal ICMS (ADI 5.469 e RE 1.287.019);
● em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar 190, regulamentando a cobrança da diferença. A lei estabelece que os Estados e o Distrito Federal divulguem informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias (principais e acessórias), bem como seus efeitos, a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal, que já está disponível em difal.svrs.rs.gov.br;
● no Estado de São Paulo, a Lei 17.470, que regulamenta o Difal ICMS, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.